domingo, 20 de março de 2011

Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão

SUMÁRIO:I – ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Fundamentos e conceitos, 1.2. – A aceitação vale por si só, 1.3. – Aceitação e renúncia no direito alienígena, 1.4. – Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança,1.5 – Formas de aceitação da herança, 1.6 – Prazo para aceitação ou não da herança,
2- ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 2.1 – Aceitação da herança legítima e do legado, quando recebidos de forma simultânea, 2.2 – Aceitação e renúncia da herança mediante condição ou termo, II – RENÚNCIA DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Conceitos e fundamentos, 1.2. – Capacidade para renunciar,1.3. – Dessemelhanças – Renúncia abdicativa e translativa, desistência e doação, 1.3.1. – Renúncia abdicativa e translativa, 1.3.2 – Renúncia e desistência, 1.3.3 – Renúncia e doação, 1.4 – Destino da quota hereditária do herdeiro renunciante, 1.5. – Dívidas do "de cujus" – Responsabilidade dos herdeiros, 1.6. – Efeitos da renúncia, 1.7. – Falecimento do herdeiro antes de se manifestar sobre a eventual renúncia da herança, 1.8 – Formalidades exigidas para o ato da renúncia, 1.9 – Prazo para se renunciar herança, 1.10– Requisitos da escritura de cessão de direitos de herança, ou de renúncia translativa, e também dos termos judiciais e das escrituras de renúncia abdicativa, 1.11.- Retratação da renúncia, 2.– ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A RENÚNCIA DA HERANÇA, 2.1. – Renúncia em favor do monte ou dos demais co-herdeiros, 2.2. – Renúncia feita por tutor ou curador, 2.3. – Renúncia de herança gravada com a cláusula de inalienabilidade,2.4. – Renúncia na herança legítima e no legado, quando recebidos de forma simultânea,2.5. – Renúncia da herança de pessoa ainda viva, 2.6. – Renúncia de herdeiro casado, 2.7. – Renúncia lesiva aos credores, 2.8. – Renúncia de meação, 2.9. – Renúncia de parte da herança, ou mediante condição, termo ou encargo, 2.10.– Renúncia por procuração, 2.11– Renúncia na sucessão testamentária, 2.12.– Renúncia de herança – outras formas, III – EXCLUSÃO DA SUCESSÃO, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Conceitos e fundamentos, 2. - ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO, 2.1 – Indignidade, 2.1.1 – Casos que tornam o herdeiro indigno, 2.1.2 – Julgamento do indigno pelo juízo criminal, 2.1.3 – Efeitos da indignidade, 2.1.4 – Falecimento do indigno, 2.1.5 – Formalidades exigidas para caracterizar a exclusão, 2.1.6 – Reabilitação do indigno, 2.1.7Incapacidade sucessória e a indignidade – Dessemelhanças, 2.2.– Deserdação, 2.2.1.– Base legal, 2.2.2.– Deserdação – Pena pessoal, 2.2.3.– Exclusão de herdeiros não necessários, 2.2.4.– Efeitos da deserdação, 2.2.5.– Requisitos para a formalização da deserdação, 2.2.6Indignidade e deserdação – Dessemelhanças, BIBLIOGRAFIA

I - ACEITAÇÃO DA HERANÇA

(artigos 1.804 a 1.813, do Código Civil)

1. - NOÇÕES GERAIS:

1.1. – FUNDAMENTOS E CONCEITOS – A aceitação da herança se sustenta nos artigos 1.804 a 1.813 do Código Civil. Para que possamos melhor estudar esse instituto, vamos conhecer o texto do art. 1.784, do mesmo estatuto legal, também conhecido na doutrina como "princípio saizini" dentro do direito sucessório, que tem origem no Direito Francês.
Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Com o advento da morte do autor da herança, todos os direitos e obrigações que incorporavam seu patrimônio, que se apresentam de forma universal, transferem-se diretamente aos herdeiros legítimos e testamentários, mesmo que estes não saibam desse termo. Assim, o que cada herdeiro recebe deve ser visto de forma universal, sem se falar em fração ideal, até final julgamento da partilha. Porém, não podemos analisar tal artigo como por si só a dar por aceita a herança, uma vez que a lei não impõe a ninguém a obrigação de receber aquilo que não quer, dando-se a ela, desta forma a oportunidade para declarar se aceita ou não o que lhe é colocado à disposição. Assim, a aceitação da herança é essencial para considerá-la definitivamente incorporada ao patrimônio do herdeiro. A justificativa que é dada à redação do aludido artigo 1.784, do Código Civil, é a de que em momento algum o patrimônio pode ficar sem titularidade. Lembramos, ainda, que a manifestação que mostra a aceitação da herança é vista apenas como ato que formaliza o que a lei já dispõe, dando-se, desta forma, por consolidado o texto do referido artigo 1.784. Em assim ocorrendo, seus efeitos retroagem à data do óbito do até então titular dos direitos e obrigações objetos da herança. Importante aqui também observar que, à vista do que temos no art. 1.792, do Código Civil, as obrigações impostas aos herdeiros não poderão ser superiores às forças do que irão herdar, cabendo ao beneficiado a prova de eventual excesso. Convém aqui informar que antes do advento do atual Código Civil, o que prevalecia nesse caso, era a obrigação do herdeiro assumir todo o passivo do autor da herança, o que, em alguns casos, poderia levar o sucessor à ruína. Isto só não ocorria, se viesse ele a declarar no ato da aceitação de que assim fazia "a benefício do inventário", cuja expressão, Caio Mário, citando "Vitali", a define como a manifestação do autor em só assumir a convocação se sua responsabilidade pelos encargos da herança se limitarem ao ativo que a mesma vier a apresentar. Tal situação não mais encontrou amparo no atual Código Civil, o qual, como já visto, dispensa o herdeiro de responder pelo passivo do "de cujus" que vier a ultrapassar a força da herança, sem que para isso precise apresentar qualquer declaração, como era anteriormente exigido. Caso o herdeiro venha a nessa situação se encontrar por direito de representação, responderá apenas pelas obrigações do autor da herança, e em nenhum momento pelas de responsabilidade do representado. Ressaltamos que, caso o herdeiro, em qualquer situação, resolva assumir tais obrigações do titular da herança, mesmo que além do limite do que irá receber, poderá fazer nada havendo que o impeça de assim proceder.
Washington de Barros Monteiro, em sua obra "Curso de Direito Civil", ensina que aberta a sucessão, a lei formula aos sucessores chamados a recolher a herança a pergunta seguinte: Quereis, sim ou não, ser herdeiros? A essa indagação devem eles responder afirmativamente ou negativamente, isto é, aceitar a herança ou renunciá-la.
1.2 - A ACEITAÇÃO VALE POR SI SÓ - Vale lembrar que a aceitação da herança não precisa ser comunicada a quem quer que seja para que possa produzir seus efeitos, fazendo por si só acontecer todos os resultados previstos em nossas leis.
1.3 - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA NO DIREITO ALIENÍGENA - As regras que nos são apresentadas pelo direito alienígena quanto à aceitação e renúncia da herança são na maior parte as mesmas que temos em nosso País, onde especificamente se exige manifestação em ambos os sentidos, sendo uma menos rígida que a outra, não se fixando prazo para assim se fazer; sendo que podemos encontrar algumas exceções, como na legislação soviética que presume a aceitação da herança se o herdeiro presente no lugar da abertura da sucessão não a renuncia nos três meses subseqüentes; e se ausente, presume-se inversamente, ou seja, deve a herança ser tida como renunciada, se não comparecer o herdeiro para reclamá-la nos seis meses imediatos. Outra orientação que devemos destacar é a que se tinha para os romanos, onde a pessoa falecida, ficticiamente, se considerava como sobrevivente até que se verificasse a aceitação da herança pelos respectivos sucessores. O direito moderno atinge o mesmo fim, tendo como retroativa a aceitação manifestada pelo herdeiro. Nessas condições, como ensina Planiol, em obra citada por WBMonteiro, não é mais o direito do extinto que se prolonga além de sua morte; é o do herdeiro que remonta ao passado.
1.4 - FASES QUE TEMOS ENTRE A ABERTURA DA SUCESSÃO E A ACEITAÇÃO DA HERANÇA - Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições do Direito Civil, entre o óbito do titular de direitos e a aceitação da herança, temos 3 momentos distintos:
a) o da abertura da sucessão, como fenômeno fático determina a transferência abstrata do acervo;
b) a delação da herança, concomitante e conseqüente à primeira, é o conceito jurídico que consiste no oferecimento do patrimônio do defunto aos herdeiros; e
c) a aquisição, que se apresenta como o fato jurídico do ingresso dos bens no patrimônio dos herdeiros em decorrência da manifestação de vontade destes, em virtude da qual a herança já deferida é aceita. Não podemos afirmar que o momento da aquisição se verifica com a aceitação, porque os direitos de herança não nascem com ela, mas recuam à data da morte, produzindo a aceitação efeito retro-operante, dando-se, desta forma, por encerrada a situação de pendência criada com a abertura da sucessão.
1.5 - FORMAS DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA - Devemos ainda ressaltar que, ao contrário do que se requer para a renúncia da herança, na aceitação comumente não se utiliza forma expressa, servindo-se quase sempre de outros meios – tácitos e presumidos – que induzem a esse entendimento, não se permitindo o uso dessa pretensão através do meio oral, o qual, quando provado, pode regularmente ser admitido pelo nosso direito em outros casos (art. 227, do C. Civil). Maria Helena Diniz, "in" Curso de Direito Civil Brasileiro, também exemplifica atos que não implicam na aceitação, como a outorga de procuração a advogado para a abertura do inventário, por ser este ato obrigação legal inerente aos herdeiros, o mesmo acontecendo com atos meramente conservatórios a fim de impedir a ruína dos bens da herança, ou os de administração e guarda interina para atender a uma necessidade urgente, por se apresentarem como atos de favores, sem qualquer outro interesse; e também com o pagamento de débitos da herança, porque é permitido pagar dívida alheia, além de outros. Devemos aqui ressaltar a exceção que se vê no art. 1.807, do C.Civil, cujo silêncio do herdeiro, importa entendimento de aceitação da herança, sem qualquer outra formalidade. Essa exceção é também tratada pela doutrina como aceitação presumida, criando-se, aí, nova modalidade de ingresso à herança. Entendimentos outros voltados para a aceitação tácita, não escrita, encontramos na doutrina, como ensina Leila Moreira Soares, na obra "Testamento", citando como exemplo a administração efetiva da herança por parte do herdeiro, o que faz concluir estar aí a aceitá-la.
Como ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade, temos aí reforçada a necessidade da aceitação da herança para que definitivamente venha ela incorporar ao seu patrimônio.
Se tivermos em algum momento elementos nos autos para afirmar a aceitação da herança por parte do herdeiro, não mais podemos falar em renúncia propriamente dita. Se isso ainda vier a ocorrer, deve ela ser tida como cessão de direitos, não podendo mais ser vista dentro do instituto renúncia de herança. Assim também ensina Maria Helena Diniz, em sua obra "Curso de Direito Civil".
Nesse mesmo sentido, temos a Lei 10.406/2002 – novo Código Civil – que, em seu artigo 1.812, textualmente reza que "são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".
Vale lembrar, ainda, que se o herdeiro outorgou procuração pública para aceitar e também renunciar a herança a que teria direito, e tendo o mandatário primeiro aceito a herança, não mais poderá usar a autorização para renunciá-la, dando-a por definitivamente resolvida. O que se busca na renúncia é a manifestação clara e precisa do herdeiro. Em caso de dúvida na interpretação da redação do instrumento, não deve ser ela admitida, devendo ser desconsiderada tal renúncia.
Pode a aceitação da herança ainda se apresentar de forma direta ou indireta:
Direta - advém do próprio herdeiro;
Indireta - ocorre quando alguém a faz por ele, o que se verifica nos seguintes casos:
a)aceitação pelos sucessores – se o herdeiro falecer antes de declarar se aceita ou não a sucessão, seus herdeiros ficam com o direito de assim fazer, valendo a declaração destes, como se daquele partisse. Em assim se fazendo, a herança aceita irá a inventário em nome do herdeiro falecido, passando a seguir aos herdeiros que a aceitaram em seu lugar. Essa aceitação não será possível se deixada a herança com a cláusula de condição suspensiva, não verificada até a morte desse herdeiro (art. 1.809, do C.Civil). Acrescente-se, ainda, que, aberta a sucessão e falecendo o herdeiro sem que tenha se manifestado sobre a aceitação ou não da herança, seus herdeiros terão o mesmo prazo que teria ele, se provocado para tal manifestação, o qual vem determinado no art. 1.807, do Código Civil, correspondente a, no máximo, 30 dias.
b)aceitação pelo tutor ou curador - À vista do que temos no art. 1.748, II, do Código Civil, o tutor só poderá aceitar pelo tutelado, heranças, legados ou doações, se tiver autorização judicial para assim fazer. Tal exigência também se estende ao Curador, à vista do que reza o art. 1.774, do mesmo Código.
c)aceitação por mandatário – nenhum óbice existe quanto a admissão da aceitação da herança por meio de procurador. Na verdade, quando o mandante dá poderes para o mandatário assim fazer, já está aceitando a herança, tornando-se desnecessário qualquer outro procedimento.
d)aceitação pelos credores – art. 1.813, "caput", do C.Civil – só pode ocorrer se o herdeiro renunciar a herança em prejuízo dele credor, tornando-se insolvente ao repudiar tal direito. Nesse caso, é indispensável autorização judicial para que o credor possa aceitar a herança em nome do renunciante, só podendo beneficiar-se até o montante do crédito. Pago o débito, o remanescente será devolvido àquele a quem a renúncia beneficia, e não ao renunciante, que não é mais herdeiro. Essa situação ocorre porque não se admite a renúncia de parte da herança, ou seja, ou se renúncia a tudo ou a nada. Devemos ainda observar que o ora o ingresso do credor na herança renunciada, poderá ocorrer somente até o momento em da homologação do plano de partilha levado aos autos, o que, se não acontecer, restará ao credor a ação revocatória ou pauliana para ver satisfeito seu crédito.
Voltando um pouco no tempo, lembramos que antes do Estatuto da mulher casada (Lei 4.121/62), de acordo com o previsto na alínea "a", do art. 242, do Código Civil de 1916, a mulher que nesse estado viesse a se encontrar, não podia aceitar herança ou legado sem autorização do marido, o que foi alterado pelo referido Estatuto, que ao cuidar do assunto, suprimiu referida alínea do citado art. 242, permitindo assim que isso viesse a ocorrer, o que se mantém até os dias de hoje.
1.6 - PRAZO PARA ACEITAÇÃO OU NÃO DA HERANÇA – Dispõe o art. 1.807, do Código Civil, o prazo de até 30 dias para que o herdeiro se manifeste se aceita ou não a herança que lhe é de direito. Caso não se manifeste, considerar-se-á como aceita. Providência nesse sentido pode ser requerida ao Juiz competente para o inventário por qualquer interessado, depois de 20 dias da data em que foi aberta a sucessão. Tal dispositivo é de extrema importância, pois está ele a não permitir que posição nesse sentido seja exercida pelo herdeiro por tempo indefinido, o que poderia trazer prejuízos para a segurança das relações jurídicas. Devem ser considerados como interessados nessa pretensão: o co-herdeiro, o testamentário, o credor, e o que eventualmente sucederia o herdeiro, em substituição, caso venha a se consumar eventual renúncia. Como já informamos, a doutrina denomina a aceitação disposta neste artigo como "presumida", diferenciando-a da expressa e da tácita por nós já conhecidas.
1.7 - RETRATAÇÃO DA ACEITAÇÃO – Nos termos do que temos hoje no art. 1.812, do C.Civil, observamos cuidar-se a aceitação e a renúncia de herança de atos irrevogáveis. Desta forma, como em todos os negócios jurídicos, só vamos poder admitir a não prevalência da aceitação de herança quando manifestado um dos vícios que a tornem nula ou anulável, à vista do disposto nos artigos 166, quanto ao primeiro, e 171, quanto aos anuláveis, não podendo, assim a retratação da aceitação ser regularmente admitida em nosso direito, a qual exige somente vontade própria do aceitante, o que não pode acontecer, à vista da imposição da irrevogabilidade que carrega tal instituto, como aqui já reportado. Se nenhum desses vícios vier dita aceitação a apresentar, será considerada ela perfeita e em condições de gerar todos os efeitos atinentes ao aludido ato. Esta forma é imposta e deve ser observada a bem da seriedade e da segurança das relações jurídicas.
A nulidade ou anulabilidade da aceitação da herança não poderá ser apreciada no próprio inventário, devendo ser examinada e julgada em ação ordinária adequada, cujo pedido não deverá ser acolhido se o aceitante houve com malícia na apresentação dos motivos para ver deferida tal retratação.
Em ocorrendo a aceitação e se, por alguma razão o herdeiro que assim fez não mais desejar o que recebeu, poderá, até o ato de homologação da partilha, fazer uso do instituto da cessão de direitos, através da escritura pública, como previsto no art. 1.793, do C.Civil ora em vigor, ficando esta sujeita ao recolhimento do imposto devido pela transmissão de direitos, o que não acontece com a renúncia, que não se enquadra nesse instituto.

2. – ASPECTOS QUE SE VOLTAM PARA A ACEITAÇÃO DA HERANÇA:

2.1 - ACEITAÇÃO DA HERANÇA LEGÍTIMA E DO LEGADO, QUANDO RECEBIDOS DE FORMA SIMULTÂNEA – Encontrando-se o beneficiário como herdeiro legítimo e legatário de forma simultânea, à vista do que temos no art. 1.808, § 2º, do C.Civil, poderá ele aceitar ou renunciar o que lhe é conferido nos dois institutos, ou aceitar ou renunciar o direito a que se firma cada um deles.
2.2. - ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE CONDIÇÃO OU TERMO – A aceitação e a renúncia da herança devem ser pura e simples, não podendo estar vinculada a condição ou termo, uma vez que, adquirida a herança pelo herdeiro ou pelo monte, não mais pode ela ser perdida, o que, ao contrário, traria uma insegurança nas relações jurídicas. Ressaltamos aqui que, à vista do que está a nos dispor o art. 1.808, do C.Civil, é o ato de aceitação ou de renúncia da herança que não pode ser gravado, e não a respectiva herança.

BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3669>. Acesso em: 19 mar. 2011.

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