sexta-feira, 23 de setembro de 2011

A questão sobre alimentos no Direito de Família.

Paralelo entre obrigação alimentar e o dever de sustento

Elaborado em 12/2010.


Sumário: Introdução; 1.Alimentos: um novo olhar sobre o seu conceito; 2. Natureza e Finalidade; 3. Das pessoas obrigadas a prestar alimentos; 4. Da satisfação e extinção da obrigação; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente artigo se propõe a analisar os elementos presente no paralelo entre a obrigação alimentar e o dever do sustento no novo direito de família. Pretende ainda conceituar e demonstrar a finalidade e natureza jurídica do direito de alimentos, e ainda, esgotar as dúvidas sobre a hierarquia da obrigação de prestação alimentícia, sua satisfação e extinção.

PALAVRAS-CHAVE

Direito alimentar. Obrigação alimentar. Dever de sustento.

INTRODUÇÃO

Atualmente o direito de família é fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar, considerados tanto de forma global quanto individualmente, passando a priorizar os interesses das crianças, dos adolescentes e das relações afetivas. Isso significa que nas relações jurídicas deve ser considerado o laço afetivo e não apenas o estrito laço genético, biológico ou "registral".
No primeiro Código Civil, fundado nas lições do Código Francês e nas relações familiares patriarcais, a entidade familiar era baseada na família centrada econômica, social e afetivamente na figura do pai ou de outro homem da casa e priorizava o interesse deste em detrimento dos demais integrantes da entidade. O presente estudo pretende esboçar a nova visão da prestação alimentícia no novo direito de família.

1.ALIMENTOS: UM NOVO OLHAR SOBRE O SEU CONCEITO

Vários autores formularam seus conceitos sobre o que vem a ser "alimentos" e todos eles (todos os pesquisados), sinalizaram quase que sempre, para a mesma definição, de certo modo que uns complementaram os outros.
Para Sílvio Rodrigues:
alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. [01]
Já o doutrinador Yussef Said Cahali [02], leciona que, alimentos, em seu significado vulgar, é "tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida", e em seu significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção".
Segundo os ensinamentos de Orlando Gomes:
alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. [03]
Contudo, tal convergência de conceitos não impede a tentativa de se formular uma conceituação própria. Qual seja: alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas (como por exemplo, saúde e educação, gêneros alimentícios, vestuário, habitação), sejam elas presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, daqueles que não podem provê-las.
É nesse ambiente que o presente trabalho vêm a lume tratar da obrigação alimentar, sua natureza jurídica, e suas características fundamentais. Quando se fala em alimentos fala-se no direito de exigi-los e na obrigação de prestá-los, marcando desse modo, o caráter assistencial do instituto.

2.NATUREZA E FINALIDADE

O ser humano se sente realizado quando dispõe de meios materiais, sejam quais forem. A obrigação alimentar é uma característica desta família moderna. Na organização social vigente, a pessoa obtém seus bens materiais por meio do seu trabalho, da sua renda. Contudo, nem sempre dispõe de recursos, seja para prover o sustento de sua família, seja para o seu próprio. É nesse momento que tal atribuição é imputada ao Estado, ou seja, lhe é atribuída a "idéia" de socorro aos necessitados, contudo, este impõe por meio da Lei a quem deve ser o real responsável pelos alimentos, nesse caso aos parentes, pois como prenuncia Maria Helena Diniz: o laço que os une é além de Moral, Jurídico [04].
Ainda segundo a referida autora, a finalidade do direito de alimentos seria:
fornecer a um parente aquilo que é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio sustento. [05]
Ou seja, tem a finalidade de atender a necessidade de uma pessoa que não consegue auto sustentar-se, prover seu próprio sustento. É um direito voltado para o ser humano, com conteúdo patrimonial e de finalidade pessoal.
É nesse sentido que o autor Arnoldo Wald preceitua a finalidade do direito de alimentos:
A finalidade de prover alimentos é, portanto, assegurar o direito á vida, subsistindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, uma vez que os indivíduos que não tenham a quem recorrer diretamente serão, em tese, sustentados pelo Estado. Nesse sentido, o primeiro círculo dessa solidariedade é o de família, e somente na sua falta dever-se-á recorrer ao Estado. [06]

3.DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR ALIMENTOS

Interessa nesse momento relembrar o que significa o termo "parentes". Estes, que são ligadas entre si em razão da consangüinidade ou adoção. O parentesco consangüíneo é formado pelos vários indivíduos originados de um mesmo tronco comum, ao passo que o parentesco civil é criado em decorrência da lei, criação artificial, fruto de manifestação espontânea das pessoas, caracterizado pela adoção. A afinidade não se enquadra no conceito de parentes, esta se constitui em um vínculo entre o casal (marido ou mulher) e os parentes do outro, isto é, entre sogro e genro, sogra e nora, por exemplo.
Diz-se que há parentesco em linha reta quando os membros forem descendentes uns dos outros – filhos dos pais, netos dos avós, por exemplo. E, em linha colateral, quando existir em comum o mesmo ascendente – dois irmãos filhos da mesma mãe. O grau de parentesco deve ser entendido como o "numero de gerações que separam os parentes.
Seguindo os ensinamentos de Arnoldo Wald [07], e entendendo da mesma forma, "os alimentos devidos entre parentes (fundamentados no dever legal de sustento), cônjuges e companheiros (calcados no dever de mútua assistência), são definidos, caracterizados e regulamentados legalmente nos artigos 1694 a 1710 do Código Civil".
Nesse sentido, pode-se extrair da Lei que os parentes podem exigir alimentos uns dos outros, todavia, é sabido que nem todos são obrigados a prestá-los. No entanto, a Lei restringe tal obrigação aos parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) e aos colaterais até o 2º grau (irmãos germanos ou unilaterais), não havendo previsão de alimentos entre os afins. Importante fixar que, sobre o fundamento da obrigação alimentar, ele repousa no princípio da solidariedade que une os membros do mesmo grupo familiar.
Nesse sentido, sábia é a lição de Orlando Gomes [08]:
"Conquanto a lei disponha que os ascendentes devem alimentos uns em falta dos outros, é possível que o alimentando só consiga dos parentes em grau mais próximo parte dos que necessita. Nesta hipótese, podem ser chamados a concorrer para a prestação alimentícia parentes de grau posterior. Dá-se, então, o concurso entre parentes que pertencem a categorias diversas. É possível, assim, que a dívida seja paga, em conjunto, por um avô e um bisavô".
Diante do esboço dos autores acima, fica fácil a concepção daqueles que devem ser chamados para prestar alimentos. Em síntese seria em ordem: pai e mãe, demais ascendentes, descendentes, colaterais de 2º grau e por fim cônjuge ou companheiro.
Há um desconhecimento da lei e da possibilidade que dela surge, de buscar a prestação alimentícia dentre todos os parentes, e não, somente perante o pai, como emerge o pensamento do senso comum.

4.DA SATISFAÇÃO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Nos casos de satisfação da obrigação de prestar alimentar, assim preceitua Maria Helena Diniz [09]:
O artigo 1.701 do Código Civil permite que o alimentante satisfaça sua obrigação por dois modos: dando uma pensão pecuniária ao alimentando, efetuando depósitos periódicos em conta bancária ou judicial, ou dando-lhe em sua própria casa (mesmo alugada), hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor, nem interná-lo em asilos, nem sustentá-lo em casa alheia.
Como se refere o texto acima, pode alimentante escolher entre uma das formas elencadas no presente artigo do código, e nesse entendimento segue também o doutrinador Orlando Gomes, contudo, o juiz, na forma do artigo 1.701, parágrafo único, poderá fixar a maneira da prestação devida, sendo assim, esse direito de escolha não é absoluto.
Quanto a extinção desta obrigação, ela cessa pela morte do alimentando (neste caso devido a natureza pessoal), sempre lembrando que essa obrigação será transmitida até o momento da herança; essa obrigação ainda se extingue quando figura o "desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1.695 do Código Civil" (capacidade econômico-financeira do alimentante ou necessidade do alimentário); e por fim, pelo casamento, união estável ou procedimento indigno por parte do credor (casos do artigo 1.708 do Código Civil).
Nesse sentido, pesa o posicionamento do doutrinador Arnoldo Wald [10]:
o que se depreende, portanto, é que a obrigação alimentar, depois do advento da nova Lei Civil, também exige, assim como se dá em relação à adoção, a salvaguarda de um sólido vínculo de natureza moral entre alimentando e alimentante.

CONCLUSÃO

O tema alimentos, pela sua amplitude e importância, tem provocado inúmeros debates ao longo do tempo, mas sem dúvida, os maiores questionamentos eram no sentido de não se saber onde começa esse direito, quem tinha obrigação de prestá-lo e quando se extinguia. O presente trabalho foi fundamental no sentido de clarear as idéias do senso comum, cessando as antigas dúvidas e mostrando como o legislador pátrio foi feliz em suas atribuições legais, delegando poderes aos "parentes", e na ausência destes, como se dá a prestação oferecida pelo Estado em socorro aos necessitados.
Dessa forma, entende-se que a obrigação alimentar se difere do dever de sustento. Este resulta de imposição legal, é ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. É o caso do dever de sustento do pai em relação aos seus filhos menores, por exemplo. Decorre do pátrio-poder, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, não importando a situação econômica do devedor. Já a obrigação alimentar é fundada no "princípio da solidariedade" que une os componentes do mesmo grupo familiar, onde o dever de ajuda é recíproco. Contudo, deve estar pautada, como se referiu o doutrinador Silvio Rodrigues, no binômio necessidade/possibilidade [11].
Ficou esclarecido que os parentes estão ligados pelo vínculo da solidariedade, e que o dever de socorrer os seus membros necessitados deve ser assumido por todos os entes do núcleo. A natureza jurídica do direito à prestação, como foi melhor caracteriza como sendo um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, e a satisfação se mostra no dever de dar pensão ao alimentando (dar-lhe em casa hospedagem e sustento) e se extingue com a morte do alimentando, desaparecimento dos casos do artigo 1.695 do Código Civil e nos casos do artigo 1.708 do CC. [12]

REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 Ed. São Paulo: Saraiva.
CAHALI, Yussef Said. Questão dos Alimentos. Revista dos Tribunais. 4ª Ed. São Paulo.
GOMES, Orlando. Direito de Família, 11ª ed.,Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
GOMES, Orlando. Questões sobre Alimentos. São Paulo. Revista dos Tribunais.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
WALD, Arnoldo.O Novo Direito de Família. 16 Ed.

Notas

  1. Silvio Rodrigues. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 Ed. P.374
  2. Yussef Said Cahali. Questão dos Alimentos. Revista dos Tribunais. 4ª Ed. São Paulo. P. 533
  3. Orlando Gomes. Questões sobre Alimentos. São Paulo. Revista dos Tribunais. P.455
  4. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.538
  5. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.572
  6. Arnoldo Wald. O Novo Direito de Família. 16 Ed. P. 43 e 44.
  7. Arnoldo Wald. O Novo Direito de Família. 16 Ed. P.46.
  8. Orlando Gomes. Direito de Família, 11ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999
  9. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.564
  10. Arnoldo Wald. O Novo Direito de Família. 16 Ed. P.74.
  11. Silvio Rodrigues. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 Ed.
  12. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.573

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