domingo, 20 de março de 2011

Direito Hereditário: Sucessão Testamentária

O Direito Sucessório Brasileiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro de 2002,  estabelece dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, esta que discorremos no presente artigo.
        A sucessão legítima se resume, basicamente, da disposição legal sobre aquele que pode receber a herança, ou seja, é entender que a lei que estabelece as regras hereditárias dizendo uma ordem para receber a herança.

Direito sucessório dos companheiros

Aborda o novo regramento dado pelo Código Civil de 2002 à sucessão do companheiro. Faz-se uma interpretação do art. 1.790, bem com uma abordagem crítica sobre o mesmo.

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha

Autor: Juliana Gentilini David

INTRODUÇÃO:
1) DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.

Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão

SUMÁRIO:I – ACEITAÇÃO DA HERANÇA, 1.– NOÇÕES GERAIS, 1.1. – Fundamentos e conceitos, 1.2. – A aceitação vale por si só, 1.3. – Aceitação e renúncia no direito alienígena, 1.4. – Fases que temos entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança,1.5 – Formas de aceitação da herança, 1.6 – Prazo para aceitação ou não da herança,

O Direito das Sucessões no novo Código Civil

     O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.
          O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.
          Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".

Herança de irmãos

Embora a temática não seja constante nas decisões dos tribunais, é questão debatida entre aqueles que labutam na área do direito sucessório, notadamente em face do advento da Constituição de 1988 e o anteprojeto do Código Civil recentemente aprovado e ainda aguardando ser sancionado.
Reza o artigo 1614 do Código Civil em vigor que em "concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."
O projeto apresenta o artigo 1868 com redação idêntica a do artigo 1614.

A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as consequências no mercado imobiliário

O regime dos bens do casal é o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre marido e mulher durante o casamento. [01]
Desde 1977 o regime legal do casamento é o da comunhão parcial de bens, considerando-se a alteração imposta pela Lei do Divórcio (Lei nº. 6.515/77).
Neste regime, diferentemente do anterior da comunhão universal de bens, comunicam-se os bens adquiridos após a união, com esforço comum (aquestos), excluindo-se da comunhão os bens particulares, ou seja, os anteriores ao casamento, além daqueles provenientes de doação ou de herança, ainda que tais atos de liberalidade ocorram durante a união.

A supressão da culpa como causa de pedir nas separações judiciais

Resumo

O instituto da culpa visa à averiguação e identificação do culpado e se sua conduta (antijurídica e vedada em Lei) sem vontade coloca em risco a vida, a moral ou a integridade física, patrimonial ou psíquica de outrem.
Portanto, trazer e manter o instituto da culpa no direito de família no que se refere à dissolução do matrimônio não tem nenhuma razão, pois veda ao cônjuge dito "culpado" pela separação o direito de buscar do Estado a desconstituição do casamento, pois a Lei somente assegura legitimidade ativa ao cônjuge "inocente".
Assim o presente trabalho visa analisar e comentar a Proposta de Lei nº. 507/2007 de autoria do Deputado Sergio Barradas Carneiro PT/BA, que propõe a alteração dentre outros do art. 1572 do CC, alterando sua redação para suprimir a necessidade de atribuição de culpa nos casos de dissolução litigiosa do casamento.

Primeiras observações sobre o novo divórcio

Se o chamado "divórcio expresso", como ficou conhecido o divórcio espanhol, somente é possível se o casal tiver contraído matrimônio há pelo menos três meses, parece razoável chamar o brasileiro, que não exige tempo nenhum de casado, de "divórcio a jato".

Bem de família: a validade da penhora diante da garantia oferecida pelo próprio devedor

Para esta edição, vamos rememorar a discussão travada em um precedente jurisprudencial clássico do Supremo Tribunal Federal, julgado em fevereiro de 2006: a validade da penhora do bem de família.
O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão, por maioria, foi tomada pelo plenário do STF ao rejeitar um Recurso Extraordinário (RE 407688),

Divórcio unilateral

RESUMO: Os casamentos terminam pelo rompimento dos elos de afeto, carinho e respeito que unem os casais, sendo o procedimento do divórcio a mera formalização dessa ruptura. Lado outro, muitas pessoas separadas apenas de fato constituem novas famílias, mas se acham impedidas de contrair matrimônio com os novos companheiros. Desta forma, a simplificação do divórcio, direito potestativo que é, cumpre a determinação constitucional de incentivar a lei a conversão da união estável em matrimônio.
PALAVRAS-CHAVES: Família. Afeto. Casamento. Divórcio. Simplificação.

O divórcio e separação no Brasil após a Emenda Constitucional nº 66

A modificação mais patente se deu no sentido de consagração de princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e na abolição da culpa.
Sumário: Introdução; 1. Um breve panorama sobre a evolução do divórcio no Brasil. 2. As três correntes doutrinárias sobre o tema na atualidade. 2.1 O divórcio direto ainda não existe no ordenamento brasileiro? 2.2. A separação ainda permanece presente no nosso ordenamento jurídico? 2.3. A separação judicial deixou de existir? Considerações Finais; Referências.

Introdução

A denominada PEC do divórcio terminou por ser aprovada (EC 66) e trouxe consigo radicais e necessárias mudanças na forma de dissolução do vínculo matrimonial. A modificação mais patente se deu no sentido de consagração de princípio da autonomia da vontade aplicado às relações conjugais e na abolição da culpa.
Explique-se. A necessidade obrigatória de prévia separação judicial revelava-se patentemente atentadora à autonomia da vontade dos indivíduos envolvidos naquela relação.

O novo divórcio brasileiro

A Emenda Constitucional nº 66 estabeleceu, em norma de eficácia plena, um novo divórcio, direto, consagrando o sistema monofásico no rompimento do núcleo familiar.

RESUMO

Há um novo divórcio na sistemática jurídica pátria. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova roupagem ao § 6º do art. 226, estabeleceu, em norma de eficácia plena, um novo divórcio, direto, consagrando o sistema monofásico no rompimento do núcleo familiar. Essa afirmação, em verdade, nasce da premissa de que a separação conjugal, seja judicial ou administrativa, não foi recepcionada pelo novo texto constitucional. O frescor da mudança é o maior desafio aqui, pois ainda não veio a lume o parecer dos doutos. Assim, com base na principiologia consagrada e numa argumentação que combina, em especial, os métodos de interpretação literal, histórico e teleológico, busca-se concorrer para a melhor leitura do novo, frente aos anseios da coletividade.
Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 66/2010, novo divórcio, interpretação.

A execução de alimentos após a Lei nº 11.232/2005

Súmário: 1 INTRODUÇÃO; 2 O NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 3 DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS A LEI 11.232/2005; 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 5 REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

O processo de execução no Direito Processual Civil Brasileiro, recentemente, passou por uma série de reformas, as quais objetivam agilizar e simplificar a satisfação dos créditos, dando efetividade à garantia constitucional, prevista no art. 5 º, LXXVIII, da Constituição da República, de celeridade e efetiva prestação jurisdicional.
Uma das principais alterações, que é o objeto do presente estudo, decorreu da promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, em vigor desde junho de 2006, que teve como ponto principal tornar sincrético o processo de execução de título judicial, conseqüentemente, tornando-o mais útil e eficiente ao jurisdicionado.
Desse modo, em se tratando a decisão que fixa definitivamente os alimentos de título executivo judicial, surge a dúvida acerca da aplicação ou não da fase de cumprimento de sentença às hipóteses de execução da prestação alimentícia, tendo em vista o silêncio do legislador sobre essa questão, sendo tal controvérsia o objeto do presente estudo.

O Legado

01. LEGADO

Legado é a coisa certa e determinada deixada pelo testador em prol de seu herdeiro (que pode ser qualquer pessoa por ele indicada).

O legado é sucessão a título singular, por meio do qual coisa certa e determinada susceptível de comercialização, é destinada a uma pessoa pela disposição de última vontade.

O legado elaborado em prol de herdeiro legítimo é denominado prelegado ou legado precípuo.

O herdeiro legítimo legatário tem o direito de receber, além da coisa transmitida mediante legado precípuo, a parte ideal que lhe cabe, a título de sucessão universal.

Se o legatário for herdeiro necessário, ele poderá obter o imóvel integralmente, se deduzido o valor que lhe seria devido , a título da legítima.

Adultério virtual

"Uma das mais recentes formas de infidelidade conjugal é aquela que se estabelece através da Internet. É uma questão nova para o Direito e já estamos tendo que nos haver com ela."

O Direito de Família é a tentativa da ordenação das relações de afeto e das consequências patrimoniais daí decorrentes. Em todo o mundo ocidental um dos pilares que o esteia é o princípio da monogamia. Quase todas as controvérsias e discussões jurídicas sobre a conjugalidade gira em torno da monogamia, que funciona também como um ponto-chave das conexões morais. Falar de monogamia, portanto, é falar de todos os valores que verdadeiramente interessam: afeto, honestidade, desejo, amor, promessa, ciúme, confiança, respeito, direitos, culpa.

Caráter suplementar dos alimentos devidos pelos avós

1.      Introdução
                        De primeiro, cabe elucidar a definição de alimentos que, devido à sua importância perante o ordenamento jurídico pátrio, merece uma maior atenção.
                        Conforme renomada doutrina de Yussef Said Cahali, “o ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal, segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como derradeiro; nessa dilação temporal  - mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida. Daí a expressividade da palavra ‘alimentos’ no seu significado vulgar: tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida...” [1]
2.      O dever de prestar alimentos
                        O dever de prestação de alimentos é personalíssimo do Alimentante e constitui em satisfazer necessidades vitais do Alimentando, vez que este não pode provê-los por si.

Separação “versus” divórcio

A presente resenha tratará da separação e do divórcio como institutos que ensejam o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento. Antes, é necessário que se estabeleçam algumas considerações.
Atualmente percebe-se que o instituto casamento está acometido de certa instabilidade. A crise surge de fatores que vão desde os valores morais e religiosos até as mudanças de comportamento que, em sua maioria, buscam a felicidade. Felicidade esta que se traduz pela liberdade.
2. O Fim de um Relacionamento
O casamento somente se “dissolve” pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. O que não ocorre em relação à separação judicial, que põe fim à vida em comum, dissolve a comunhão conjugal e separa os cônjuges. Entretanto, ainda conserva o vínculo, de modo que será ilícito a qualquer deles contrair novas núpcias. Ou seja, ainda que não haja obrigação dos cônjuges para com os deveres matrimonias, o vínculo é mantido, por um ano, impossibilitado, assim, novo casamento.

Partilha e divórcio simplificados

Dentre os diversos textos legislativos, relevante e de utilidade prática para o operador do direito demonstra ser o da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desjudicializou os processos de separação e divórcio consensual e partilha de bens entre herdeiros maiores e capazes. O processo judicial brasileiro é ainda excessivamente burocrático e quanto mais se fizer desnecessário a intervenção do Estado Jurisdicional sobre os atos de vontade, maior avanço terá a sociedade.
O avanço do texto legal poderá ser obstaculizado pelo fator cultural, das partes, dos advogados, dos notários, registradores e as Corregedorias das Cortes de Justiça dos Estados. A bem da verdade, o legislador poderia excluir a palavra inventário na redação do art. 982, 2ª parte, mantendo apenas a palavra partilha, uma vez que na partilha por escritura pública, a descrição dos bens com todos os seus característicos (inventário), é pressuposto de validade do ato, seu atributo. 

Escrituras de inventários, separações e divórcios: alguns cuidados

 No dia 05 de janeiro de 2007, com a publicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, tornou-se possível promover por escritura pública o inventário, a separação consensual e o divórcio consensual, com as respectivas partilhas dos bens, desde que os contratantes (herdeiros, cônjuge e companheiro sobrevivente nos inventários e cônjuges ou ex-cônjuges nas separações e divórcios) sejam maiores e capazes.
          Antes se utilizava o termo separação judicial, que com a lei do divórcio veio substituir o antigo desquite. Tal expressão indicava a separação em juízo do casal, distinguindo-se da mera separação de fato.
          Neste texto utilizarei o termo separação legal, englobando tanto a separação judicial como a separação contratual, conforme se dê em Juízo ou por escritura pública.
          Especificamente sobre as separações e divórcios, a lei condicionou a lavratura da escritura pública à ausência de filhos menores ou incapazes do casal, ao passo que no tocante ao inventário não pode existir testamento.

Divórcio e partilha mais fáceis: autonomia do privado

Foi publicada em 05/01/2007, e já entrou em vigor a lei nº 11.441, que modifica o Código Civil e o Código de Processo Civil para facilitar e agilizar os processos de inventário (herança), de separação e divórcio de casais.
Vários outros projetos, que modificam e interferem nas relações pessoais, estão prestes a serem aprovados no Congresso Nacional. Dentre eles, o PL nº 6655/06 que tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Ele altera a Lei de Registro Públicos (Lei nº 6015/73) e autoriza a mudança de prenome de pessoas transexuais. Se este tivesse vindo antes, Roberta Close não necessitaria ter travado uma luta de mais de 15 anos para ter o nome feminino na certidão de nascimento, assim como tantos outros transexuais que se debatem na justiça para provar que o seu sexo não é este, mas “aquele”.

Uma defesa garantista da adoção homoafetiva

Elaborado em 11/2010.

1. INTRODUÇÃO

Diante da perspectiva da Dogmática Hermenêutica, requer-se uma interpretação jurídica com fins na decidibilidade de conflitos. Contudo, para que se efetue tal interpretação é necessário, sobretudo, direcionar o olhar para uma das teorias que pretendem explicar o Direito.
Para tanto, com vistas aos moldes pós-positivistas, entende-se que a Teoria Geral do Garantismo Jurídico melhor explica e se adéqua a uma sociedade pautada em um Estado Democrático de Direito, que retira da Constituição a proteção e garantia dos direitos fundamentais do ser humano.
A partir disso, a fim de buscar a virtualidade de tal teoria, coloca-se em questão, de forma ilustrativa, a decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça (Resp 889.852) que polemiza o tema da adoção homoafetiva, já que se impõe de forma a garantir os direitos e os interesses de duas crianças, ao deferir a adoção destas por um casal homossexual.

Pensão alimentar pelos avós

A CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Já no tocante  ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

O adultério virtual como violação dos deveres conjugais: problematização

1 INTRODUÇÃO
A noção de que o homem é um ser social vem desde os primórdios, como acentua Aristóteles. Os seres humanos possuem a necessidade de constituir família com outro da mesma espécie. Essa constituição familiar para que possa estabelecer direitos perante a justiça, deve ser efetuada na forma da lei por representante competente, salvo as exceções previstas na legislação pátria. Devido à evolução dos pensamentos da sociedade e a igualdade entre homens e mulheres veemente defendidos em nossa Lei Maior, os homens e mulheres passaram a possuir os mesmos direitos e deveres na vida conjugal.

A Adoção por Casal Homossexual no Brasil

Preliminarmente, é preciso que se deixe claro que a questão controvertida é sobre a adoção por casal homossexual, e não por pessoa homossexual. Reza o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - que podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil. 1 O artigo 1.618 do Código Civil dita que só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Logo, conclui-se que qualquer pessoa que preencha tais condições pode adotar. Não se busca, e nem se poderia, verificar a opção sexual do adotante, pois essa é questão de foro íntimo, alheia à premissa sobre estar ou não habilitado à adoção. Fazer tal valoração seria desrespeitar o preceito constitucional que proíbe preconceitos em razão de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, parte final, CRFB).

A família homoafetiva: a transformação da relação homossexual em união estável em função (ou apesar) da lacuna da lei



SUMÁRIO

1-Introdução; 2- Algumas recentes, progressivas e importantes conquistas; 3- A união estável: uma renovação do conceito de família; 4- As dificuldades do reconhecimento da relação homossexual; 5- A família homoafetiva: transformação da relação homossexual em união estável; 6- A ausência de lei especial; 7- Conclusão; Referências.

1. Introdução
A incessante luta dos homossexuais para adquirir o direito ao reconhecimento e regulamentação das suas relações homoafetivas refere-se a tema que não mais pode ser apresentado como pouco abordado pela área jurídico-acadêmica, vez que se trata de assunto que tem despertado a atenção de muitos estudiosos da matéria, interessados em oferecer sugestões de como preencher as omissões identificadas na lei.

E por existirem essas lacunas nas normas vigentes é que reiteradamente são elaborados trabalhos sobre o tema, de tal forma que esses acadêmicos buscam lançar focos – apresentados sob a ótica própria e muitas vezes isolada de seu autor – que, certamente, têm em comum a intenção de que possam, somados, formar um amplo feixe de luz sobre a questão e, espera-se, seja indicado o caminho a ser adotado para a grande conquista.

Formas de Testamento

1. NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS

De início é necessário trazer a baila que o direito das sucessões foi abrangido pelas modificações do CC, onde a sucessão testamentária também fora modificada.

No que diz respeito a parte legítima a ser partilhada e seus prováveis receptores a mesma trouxe como novidade a inclusão do cônjuge sobrevivente no rol de herdeiros necessários (art. 1.845), em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) e, na falta destes, com os ascendentes (art. 1.829, II), sendo certo que a parte indisponível da legítima permanece, consoante as disposições dos arts. 1.789, 1.846 e 1.857, § 1º do CC. Tal princípio já era prestigiado no Código revogado, em seus artigos 1.576 e 1.721 que reservava, igualmente, aos herdeiros legítimos, o direito à metade dos bens do autor da herança.

Ideias sobre a sucessão testamentária

1) NOÇÕES DOUTRINÁRIAS GERAIS

A maioria dos autores define sucessão testamentária como aquela que é concedida por ato de última vontade através de testamento ou codicilo. São muitas as conceituações acerca da temática.

Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo às disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

A sucessão testamentária é aquela que decorre de ato voluntário revogavel de última vontade do de falecido, por meio do qual ele dispoe sobre o destino do seu patrimonio a partir de sua morte.

Esta sucessão irá se provceder a partir do testamento. O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados.

Apontamentos acerca do instituto da adoção à luz da legislação brasileira vigente

RESUMO 3

INTRODUÇÃO 3

DESENVOLVIMENTO 4

1. CONCEITO DE ADOÇÃO 4

2. NATUREZA JURÍDICA DA ADOÇÃO 5

3. EFEITOS JURÍDICOS DA ADOÇÃO 6

3.1 INEXISTÊNCIA, NULIDADE E ANULABILIDADE DA ADOÇÃO 8

4. ADOÇÃO DE NASCITUROS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 9

CONSIDERAÇÕES FINAIS 10

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 11


RESUMO

A adoção, instituto jurídico que visa substituir o laço consanguíneo de parentesco pelo laço jurídico, é revestido de peculiaridades tais que fazem com que tal instituto mereça especial atenção e análise profunda de seus pormenores.

O escopo desta pesquisa é analisar aspectos gerais da adoção tais como: conceito, natureza jurídica, efeitos da adoção e a possibilidade de anulação do feito. Toda a análise é pautada na legislação brasileira vigente.


Palavras-chave: Adoção – Afetividade – Parentesco Civil – Estado de Pessoas.

DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Objetiva-se, com o presente trabalho, proporcionar uma visão geral das novas e relevantes questões do Direito de Família, em vista das mudanças ocorridas desde a Constituição Federal de 88, com o surgimento de novas leis que atendem às mutações econômico-sociais do mundo contemporâneo, trazendo indisfarçável reflexo nas relações paterno-filiais. Novos tempos, com formidável evolução legislativa a exigir constante atualização dos estudiosos da ciência jurídica.

A constitucionalização do direito de família

" Cada sistema filosófico concretiza, em forte síntese, uma concepção de mundo."
Clóvis Beviláqua

1.INTRODUÇÃO

O trinômio Liberalismo Econômico, sistema capitalista e Positivismo Jurídico foi fruto da ascensão da burguesia ao poder político. Influenciaram diretamente o Direito, entendido como controlador dos conflitos sociais.
Dessa forma, criou-se a concepção do monismo jurídico, o qual pretendia equiparar justiça legal e justiça social.
O ideal kelseniano encontrou no processo de codificações seu maior incentivo. Obras jurídicas, como o Código de Napoleão, comprovaram tal tendência.
O Código Civil brasileiro de 1917 foi um marco na legislação pátria, precipuamente nas relações de Direito Privado, consagrando o ideal liberal-burguês da codificação.
Pretendeu o legislador nacional, à época, regulamentar todas as relações jurídicas do Direito Civil em um único instrumento legal. O Código, assim, refletiria, de forma hegemônica, o pensamento social do início do século XX.
No entender dos seus criadores, esse instrumento conseguiria prever todas as hipóteses fáticas de relações jurídicas e seus respectivos remédios ou sanções, tendo em vista a teoria do ordenamento jurídico perfeito idealizado por Hans Kelsen.
Era, nas palavras de Gustavo Tepedino[1], "a Constituição do direito privado". Prescrevia todas as diretrizes de natureza civil daquele tempo.

Diferença entre Namoro e União Estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos companheiros?

1. Introdução
A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.
A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?
A segunda parte reside nas diferentes conseqüências de um e de outro. Ou seja, quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?
O presente artigo tem por objetivo sanar as supracitadas dúvidas, com base na lei, na doutrina e nas decisões mais relevantes dos tribunais a respeito do tema.

Identificação própria nos processos que envolvam Alienação Parental

Resumo: Defende a identificação própria nos processos que envolvam alienação parental.
Palavras-Chave – Alienação Parental. Identificação própria.

Em agosto de 2010 foi sancionada a Lei 12.318/10, dispondo sobre a alienação parental, entendida, em linhas gerais, como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente no sentido de causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com um dos genitores e/ou pessoas de sua família.

O Art. 4º do aludido documento legal estabelece que declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

O direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos.

Ponderação da supremacia materna presumida em respeito ao princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente

A Constituição legitima a guarda monoparental àquele genitor que, efetivamente, mais proteja os interesses das crianças e dos adolescentes, sem preferência determinada pelo gênero.

RESUMO: O estudo trata do direito do pai de concorrer em igualdade com a mãe pela guarda dos filhos, numa perspectiva social e jurídica. Embora tenha havido evolução na sociedade com significativas mudanças nos papéis desempenhados dentro da família, a mulher ainda é, presumidamente, considerada mais apta à criação dos filhos, o que impõe ao homem, que deseja ser o guardião, primeiro, provar a incapacidade da mãe para só depois demonstrar suas reais condições.

10 Importantes Conceitos em Direito de Família

Postado em 28. mai, 2009 por João Rodholfo

Adoção – é ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

Alimentos - é todo o necessário para o sustento, habitação, vestuário e tratamento de moléstia; se for menor, educação e instrução. Alguns autores incluem lazer. Art. 1920 CC – legado de alimentos.

Ausência – ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se esta viva ou morta. Assim, para se caracterizar a incapacidade do ausente, é também necessário o processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e declarará o ausente incapaz por sentença.

Parentesco – é o vinculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.

União Estável - é um fato social + um fato jurídico – diferente do casamento que é um fato social + um negócio jurídico.

Guarda – é a relação típica do poder familiar. É em temos grosseiros, a posse direta dos pais sobre os filhos. Art. 33 parágrafo primeiro do ECA.

Poder Familiar – é o complexo de direitos e deveres quanto a pessoa e bens dos filhos, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições.

Tutela – consiste no encargo cometido a certa pessoa, a fim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual não se exerça poder familiar.

Curatela – encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e patrimônio dos maiores incapazes.

Violência Doméstica – configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial