quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Direito de Sucessão, por três maneiras: Herança, Legado e Partilha

INTRODUÇÃO:

1)     DIREITO SUCESSÓRIO
Conceito: é o ramo do direito civil que regula a transmissão de direito após a morte e, o cumprimento da última vontade.
Na matéria em que vamos estudar agora, o estudo central é a transmissão de direitos, com o diferencial de que ela é regulamentada  pela "causa mortis", ou seja, a a sucessão é regulada pela morte de alguém.
Essa matéria também regula que deve ser cumprida a vontade por transmissão de direito.
Ex: A  fez testamento exigindo que fosse velado durante dez dias.
Assim, a última vontade do morto está relacionada com a transmissão de direito.


2)     SUCESSÕES
Conceito: No sentido jurídico do vocábulo sucessão possui dois sentidos: 1° sentido lato, 2° sentido restrito. Pela 1° entendemos como uma substituição do sujeito de uma relação jurídica e pela 2° entendemos que significa a transmissão de direito por efeito da morte.
Ex: o filho não ocupa o lugar do pai, o filho adquire o lugar do pai.
A sucessão é o direito de aquisição da transmissão da herança.
No Código Civil Brasileiro a matéria de Sucessão está regulamentada pelos artigos 1784 a 1790 descritos abaixo.
Artigo 1784: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Artigo 1785: a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Artigo 1786: a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Artigo 1787: regula a sucessão e a legitimação para suceder  a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Artigo 1788: morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos; ao mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste sucessão legítima se o testamento caducar ou for julgado nulo.
Artigo 1789: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Artigo 1790: a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com os descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O direito a sucessões pode ser adquirido das 3 maneiras descritas abaixo: sendo elas Herança, Legado

1)     HERANÇA
Conceito: é a universalidade de bens que o falecido transmite.
A herança é composta por vários direitos ( bens móveis e imóveis, dívidas e créditos bancários, etc...). Porém esse universo será determinado no processo cível de arrolamento dos bens deixados, e com o processo de inventário se determinará a partilha desses bens arrolados entre os herdeiros.
Os herdeiros são os titulares do direito da herança. Quando se falar em coerdeiros de uma herança significa que existe mais de um herdeiro.
Ex:       o pai morre, deixando três filhos (A,B,C), sua herança porém será dividida entre os três, sendo 1/3 correspondente da herança para cada um.
Por herança se entende que seja o conjunto de bens deixados pelo de cujus, esta é indivisível até a sentença de partilha.
O herdeiro pode ceder uma parte alíquota do seu quinhão mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus é considerado na sua totalidade como bem imóvel para os efeitos legais até que seja feita a partilha, assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se necessária a outorga marital ou uxória.
O vocábulo herança perante o Código de Processo Civil foi substituído por espólio. Espólio ou herança, ou ainda, acervo hereditário, representa os bens deixados pelo de cujus ao tempo de sua morte.
A herança é, portanto, o conjunto de bens deixados por alguém aos seus sucessores e pode abranger uma complexidade de bens que pode ir desde os imóveis, móveis, bens fungíveis, infungíveis, consumíveis, inconsumíveis, até os principais e seus acessórios.
Integram a herança ou o patrimônio do sucedido, os direitos patrimoniais de valor econômico que, com o desaparecimento do seu dono, deverão ser transferidos, judicialmente, aos sucessores. São excluídos, entretanto, os bens não-patrimoniais, tais como os previdenciários, os securitários, os bens sem valor econômico, os bens personalíssimos como o direito à liberdade e à honra, também o usufruto, a habitação, as pensões etc. que são intransmissíveis a outrem.
Confira-se pelo seguinte aresto do STJ, voto vencido: "Por tratar-se de obrigação personalíssima, inadmite-se a transferência da responsabilidade por alimentos do falecido pai para o espólio, pois o art. 23 da Lei 6.515/77 quis permitir, ao remeter a questão ao art. 1.796 do CC, que a responsabilidade dos herdeiros pela dívida do de cujus refere-se apenas aos alimentos preexistentes e não a obrigação de prestar alimentos futuros, notadamente porque, nos termos do art. 396 et seq. do CC, podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir, inclusive para irmãos, sejam unilaterais ou germanos" (in RT 788/196).
A matéria descrita abaixo do código civil versa sobre a herança.
Artigo 1791 - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Artigo 1792 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Artigo 1793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Artigo 1794 - O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Artigo 1795 - O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Artigo 1796 - No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Artigo 1797 - Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
2)     LEGADO
Conceito: é um bem ou um conjunto de bens individualizados dentro da herança.
No legado o legatário sempre saberá o bem que irá receber, porque o bem foi anteriormente individualizado.
Ex: deixo para A, a casa na rua..., n°...  (dentro do patrimônio, tira um bem e o individualiza).
No legado exigirá sempre a presença do testamento, sendo que deve existir a manifestação da vontade.
O titular do legado é o legatário, o morto é o testador. Uma pessoa pode ser HERDEIRO E TESTADOR.
"de cujus": é a pessoa morta
imposto "causa mortis" : é o imposto de 4% cobrado sobre o valor da herança deixada, ou seja soma-se todo o valor da herança deixada e em cima dessa valor calcula-se 4% que será o valor pago. Isso acontece porque a transmissão de direito a herança é tributada. Esse imposto é cobrado de cada filho, se tiver x número filhos, cada um paga o mesmo valor. E a partir de 1990 paga-se o imposto sobre bens móveis e imóveis. E incide multa de 10 a 20% sobre o imposto que não foi declarado.
A base de cálculo muda anualmente, ao ser corrigida terá um aumento.
Haverá uma saída quando a multa for maior do que o bem, pode-se entrar com uma ação de usucapião. Uma pessoa de sua confiança entra com ação de usucapião em próprio nome, e ela não contesta, sendo assim será decretada a revelia, decretando os fatos alegados como verdadeiros, assim ganhando a ação e depois faz um acordo e compra o bem por valor mais baixo.
No estado de São Paulo pode-se demorar 60 dias para abrir o inventário, passado os 60 dias terá multa mais o imposto "causa mortis", e essa multa pode variar, de acordo com a localidade em que se encontrar.
Legado é a disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
Deve ser lícito, possível, economicamente apreciável e suscetível se alienação, podendo ser presente ou futuro, determinado ou determinável, corpóreo ou incorpóreo, e nada obsta que incida sobre prestação de fazer ou não fazer.
São espécies de legado, quanto à sua modalidade: a)legado puro e simples; b)legado condicional; c) legado a termo;d) modal ou com encargo; e) subcausa.
Quanto ao seu objeto: a) de coisa alheia; b) de coisa comum; c) de coisa singularizada; d) de universalidade; e) de coisa ou quantidade localizada; f) de crédito; g) de quitação de dívida; h) de alimentos; i) de usufruto; j) de imóvel.
Produz efeitos quanto à transmissão da propriedade e da posse; em relação de pedir o legado; relativamente aos frutos e juros da coisa legada; quanto à renda ou prestações periódicas que o herdeiro deverá pagar ao legatário, após a morte do testador; em relação à escolha do legado; concernentes aos riscos e às despesas com a entrega do legado; atinentes à entrega da coisa legada; quanto à aceitação e à renúncia do legado.
O direito de acrescer entre herdeiros e legatários consiste no direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário de outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pode recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamados a receber a herança ou legado em quotas não determinadas.
São eles, entre Co-Herdeiros: a) nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária para receber o acervo hereditário ou porção dele; b) incidência na mesma herança; c) ausência de determinação das quotas de cada um.
Entre Co-Legatários:a) nomeação conjunta dos co-legatários; b) legado deve recair em uma só coisa, determinada e certa, ou indivisível; c) ausência de um dos co-legatários, em razão de premoriência, renúncia ou exclusão da sucessão, desde que o testador não tenha nomeado substituto; d) legado de um só usofruto conjuntamente a 2 ou mais pessoas.
Não há direito de acrescer em caso de distribuição feita pelo testador, dos bens, designando a cada um dos nomeados a quota que lhe cabe na herança ou no legado, ou declarando que cada qual deverá partilhá-los por igual; nomeação de substituto ao herdeiro ou legatário constituído; declaração de nulidade ou anulabilidade da cédula testamentária.
Substituição hereditária é a disposição testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo, ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quanto a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.
Com relação aos princípios, deve ser capaz para ser instituído em primeiro lugar; podem ser dados substitutos a um só herdeiro ou um único substituto a muitos herdeiros; não é permitida a substituição de mais de um grau; é uma instituição condicional, que pode ser subordinada a outra condição, termo ou encargo; o substituto pode ser nomeado no mesmo testamento em que for feita a instituição ou em cédula testamentária posterior; deverá cumprir o encargo ou condição imposta ao substituto, exceto se o testador estabeleceu diferentemente.

São espécies: a) vulgar: consiste na indicação da pessoa que deve ocupar o lugar do herdeiro ou legatário, que não quer ou não pode aceitar a liberalidade; b) recíproca: é aquela em que o testador, ao instituir a pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara substitutos uns aos outros; c) fideicomissária: consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa, chamado fideicomissário, a herança ou o legado; d) compendiosa: é um misto de substituição vulgar e fideicomissária; é o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.
A matéria abaixo descrita versa sobre legado no nosso código civil brasileiro.
Artigo 1912 - É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Artigo 1913 - Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Artigo 1914 - Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Artigo 1915 - Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Artigo 1916 - Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Artigo 1917 - O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Artigo 1918 - O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Artigo 1919 - Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Artigo 1920 - O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Artigo 1921 - O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Artigo 1922 - Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
3)     PARTILHA
Conceito: A partilha é um complemento lógico do inventário, que tem por fim partilhar os bens do falecido. Consiste em relacionar os bens do "de cujus". É com a partilha que se cinge a indivisivibilidade da herança, e o momento pelo qual, se discriminam os quinhões de cada herdeiro (quando houver mais de um).
Emendas a partilha: A retificação de partilha erradamente feita em virtude de inexata descrição dos bens no processo, erro material relativo à área do imóvel, independe de ação especial. Se o inventário foi efetuado no tabelionato, por escritura pública, poderá ser feita escritura pública de retificação.
Regras que deve obedecer a partilha:O Código de Processo Civil é omisso quanto às regras. Todavia, a doutrina e a jurisprudência afirmam, que as regras do Código de Processo Civil de 1939, continuam a ter plena aplicação, dado o espírito de justiça que as criou.
"Art. 505: I – maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;
II -a prevenção de litígios futuros;
III – a maior comodidade dos herdeiros."
Anulação da partilha:Art. 1.029 do Código de Processo Civil e Art. 2.027 do CC. Prazo prescricional – um (01) ano, após o trânsito em julgado da sentença. Importante ressaltar, que o diploma processual, trata somente da partilha anulável em virtude de dolo, coação, erro essencial, ou intervenção de incapaz. Destarte, o procedimento apto à anulação da partilha amigável, deverá ser o procedimento "comum", ordinário. Quanto a incapacidade só pode compreender a "relativa", artigo 4º, I, do Código Civil, porquanto a incapacidade absoluta, não corresponde a anulação, mas a nulificação. Importante também registrar, que a prescrição flui contra os relativamente incapazes, nos termos do artigo 195, do Código Civil.
Nulidade da Partilha:O ordenamento jurídico não previu os casos de nulidade da partilha. A doutrina e jurisprudência consideram causa de nulidade da partilha: quando não for contemplado algum filho do doador quando não forem contemplados os netos representantes de filhos pré-morto e quando após a partilha, ocorrer o nascimento de outro filho do doador.
Tratando-se de nulidade absoluta, o prazo prescricional será de dez (10), anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Importante salientar, que nos termos do artigo 198, II, do Código Civil, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Desfeita por sentença a partilha, procede-se a outra, permanecendo com os herdeiros os frutos e rendimentos havidos até a sentença, se seu comportamento caracteriza boa-fé.
Caso o inventário tenha sido feito sob a forma judicial, entendemos que o juízo onde tramitou o inventário, é que terá elementos para se proceder a emenda à partilha.
Os artigos do código civil, abaixo descritos regulam a matéria da partilha.
Artigo 2013 - O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Artigo 2014 - Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Artigo 2015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Artigo 2016 - Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Artigo 2017 - No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Artigo 2018 - É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Artigo 2019 - Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Artigo 2020 - Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Artigo 2021 - Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Artigo 2022 - Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
CONCLUSÃO
A palavra sucessão em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. Na hipótese, ocorre a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão "causa mortis". O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do "de cujus" (ou o autor da herança) a seus sucessores. Essa expressão latina "aquele de cuja sucessão (ou herança) se trará".
BIBLIOGRAFIA
1)     Carlos Roberto Gonçalves, Sinopse Jurídica 4, Direito das Sucessões, editora Saraiva.
2)     Vade Mecum, 3° edição compacta, edirora Saraiva, 2010.
3)     http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Capítulo_3ps.pdf
4)     http://www.centraljuridica.com/doutrina/147/direito_civil/legado.html

Juliana Gentilini David - Advogada

Nenhum comentário:

Postar um comentário