quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Divórcio e obrigatoriedade da partilha de bens para contrair novo matrimônio

 Uma das novidades inseridas no “novo” Código Civil (janeiro de 2002), é que o divórcio poderá ser concedido sem a partilha de bens, segundo redação do art. 1.581 do referido código.
 
Acerca da possibilidade de homologação do divórcio sem a necessidade da partilha de bens, já era consenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência dominante, mormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a edição da Súmula nº 197, ao dispor que: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.
 
Assim, se um dos cônjuges necessitar do divórcio e não houver acordo sobre a partilha de bens, não há óbice para a decretação do divórcio, devendo a partilha ser  discutida posteriormente em ação própria (Ação de Partilha).
 
Neste sentido, destaque para o seguinte julgamento:
“Agravo de instrumento. Divórcio decretado. Partilha posterior. Possibilidade em via adequada. Não há obstáculo a discussão da partilha efetuar-se em momento posterior ao de decretação do divórcio (art. 1.581 do Código Civil). 
 
A partilha posterior, no entanto, deve ser intentada em via própria consoante o disposto no art. 1.121, § 1º, do CPC c/c arts. 982 a 1.045 deste mesmo diploma. Recurso provido”. (TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.98.026776-9/001, rel. Heloisa Combat, j. 18.11.2008, DJEMG 05.12.2008).
 
Todavia, a pessoa divorciada que pretender se casar novamente, não poderá contrair matrimônio enquanto não houver uma decisão judicial sobre a partilha de bens, conforme dispõe o art. 1.523, inciso III, do Código Civil:
 
Art. 1.523. Não devem casar:
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
 
Já o parágrafo único deste artigo, permite que os noivos solicitem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva do inciso III, se provarem a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
 
A determinação disposta no art. 1.523, III, tem como objetivo evitar uma futura confusão de patrimônio da antiga e da nova sociedade conjugal.
 
Dessume-se do exposto, que, malgrado a lei, a doutrina e a jurisprudência não mais exigirem a partilha de bens no momento do divórcio, é prudente que o casal que está se divorciando já resolva tal situação no Processo de Divórcio, a fim de evitar futuros aborrecimentos.
Omar Yassim Advogado

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