quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Lei 11.441/07 – Inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública


Foi publicada no dia 5 de janeiro de 2007, já entrando em vigor, a Lei 11.441/07, que traz inovações na realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais. A lei pode ser lida no site da Presidência da República.

Agora, inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais, podem ser feitos administrativamente, desde que observadas as condições expressas na nova lei. O inventário e a partilha poderão ser feitos administrativamente se não houver testamento e os interessados forem capaze e estiverem concordes (ver nova redação do art. 982, CPC). Já a separação e o divórcio consensuais exigem que não haja filhos menores ou incapazes, além de deverem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos (ver o art. 1.124-A, acrescido pela lei ao CPC). Não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio.

Presença do advogado – A nova lei exige a participação do advogado nos atos tratados por ela, ainda não sejam praticados no Poder Judiciário. Parece que a questão dos honorários advocatícios deve ficar inalterada.


Opção pelo Judiciário – Ouvi falar, por alto, que ainda é possível escolher o processo judicial de separação consensual ou de divórcio consensual, mesmo presentes as condições previstas na nova lei. Entendo que não deva ser assim. O Poder Judiciário pauta-se, ao prestar o serviço da jurisdição, pelos princípios da necessidade e da adequação. Se uma questão pode ser resolvida administrativamente, já não é necessária a prestação jurisdicional. E a nova lei veio adequar algumas situações nela previstas em outro âmbito, diverso do âmbito judicial.Publicado por Gustavo D'Andrea janeiro 9, 2007

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