quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Renuncia da Herança

Pode se perguntar, se toda herança deve ser aceita pelo herdeiro ou não, e caso queira recusá-la, quais as conseqüências que esse ato pode provocar nas demais pessoas que da herança poderiam aproveitar?

É neste sentido que primeiramente esclarecemos que o herdeiro pode sim recusar a herança. É seu direito e livre manifestação de sua vontade querer não receber a herança que lhe cabe.

Renunciar significa repudiar uma herança aberta em favor próprio.


Apenas o herdeiro é quem pode declarar de forma unilateral a sua vontade de não aceitar a herança. Observamos com isso, que para realizar tal o ato, o herdeiro deve ter plena capacidade para fazê-lo. Assim, a renuncia de herdeiro incapaz, mesmo que representado legalmente não terá validade, pois a representação reúne poderes de administração, de gerenciamento de bens e não de alienação, portanto, o representante não tem a liberdade para dispor de bens que o incapaz possa receber como herança (Caio Mario da silva Pereira, 2009, p. 51), exceção feita nos casos em que tenha autorização judicial para fazê-lo.

Outro requisito importante é que, em sendo o herdeiro casado, para que possa renunciar a herança, deverá ter a outorga do cônjuge, salvo se o regime em que contraíram matrimônio for o de separação absoluta (art. 1.647do CC). Autores como Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz entendem não ser necessário essa anuência do cônjuge.

O herdeiro ainda pode efetuar o ato da renuncia através de mandatário, desde que, esteja ele munido de poderes especiais e expressos em documento de procuração como ensina Caio Mario da silva Pereira, 2009, p. 51, citando Page.
A renuncia não pode ser admitida de forma tácita ou presumida, mas somente na forma expressa. Exceção feita no caso em que for conferido ao herdeiro testamentário uma herança que deva ser entregue mediante condição de entregar um patrimônio que lhe pertença a uma outra pessoa, e neste caso, não realizando essa entrega, teria como tida uma renuncia de forma presumida, já que não foi realizada a condição requerida pelo testador.

Quanto à formalização, a renuncia deve ser expressa e redigida por escritura pública ou por termo judicial. Se por escritura publica, o renunciante deverá lavrá-la em Cartório, expressando a livre vontade de renunciar a herança aberta em seu favor, sendo esse documento juntado aos autos. Em se tratando de renuncia por termo judicial, o renunciante deverá requerer ao Poder Judiciário a autorização de pedido de renuncia e, assim que deferido, será intimado sob o pleito.

Em ambas as formas, o documento sem a assinatura do renunciante é nulo, sendo que o momento da renuncia será quando ocorrer à juntada da escritura pública ou do Termo Judicial aos autos do processo. A lei não permite outra forma se não essas duas apresentadas.


Modalidades de Renuncia da Herança

A renuncia poderá ser efetivada nas modalidades Abdicativa ou Translativa. Entende –se na primeira que o renunciante pretende ficar alheio ao destino de sua quota, pois a própria lei é que define o destino da cota abdicada, ao passo que na segunda, o renunciante dará a um beneficiário o destino de sua quota.

A renuncia translativa funciona semelhante ao instituto da doação, pois o renunciante destina o seu quinhão hereditário a alguém. Mas é importante ter cuidado pois como ensina Caio Mário da Silva Pereira, não podemos confundir doação com renúncia de herança, uma vez que a primeira subentende saída de bens do patrimônio do doador e sua entrada no do donatário; e o repúdio à herança não traduz essa mutação, mas somente obstáculo a aquisição.

A renuncia também não se trata de desistência, pois esse instituto converte – nos ao entendimento de ter havido aceitação em momento anterior ao passo que a renuncia não exprime qualquer entendimento de aceitação antecedente.

Efeitos da Renuncia

A Renuncia tem efeito retroativo "ex tunc". Retroage ao tempo da abertura da sucessão tendo o herdeiro renunciante como se nunca tivesse existido. Desta forma, o primeiro efeito a se destacar é que a transmissão da herança não se dará ao herdeiro que a renunciou. Não será aplicado a ele o princípio da "saisine" e com efeito, até seus descendentes estarão impedidos de representá-lo na sucessão.

Mas a cota que cabe ao herdeiro renunciante não poderia ficar vaga ou sem destinação, dessa forma, entendeu o legislador em dirigi-la, acrescendo essa cota aos demais herdeiros da mesma classe. Mas caso o renunciante seja o único herdeiro na classe, ela (herança) será destinada aos herdeiros da classe subseqüente (art. 1.810 do CC). Por não haver, neste caso, direito de representação na sucessão, previu o legislador a hipótese de ser o renunciante o único herdeiro em sua classe de sucessão ou que todos da mesma classe renunciarem a herança, e neste caso, poderão os seus filhos virem a suceder por direito próprio (art. 1.811 do CC). Aplica-se o mesmo dispositivo caso o herdeiro renunciante venha a falecer.

Como ensina Caio Mario da Silva Pereira (2009, p.52), a renuncia não pode ser feita antes da abertura da sucessão. E não vale depois de praticar o herdeiro qualquer ato equivalente a aceitação da herança.

O ato de renunciar é irrevogável (art. 1.812 do CC). Em regra, uma vez renunciado, não poderá o herdeiro voltar a traz em sua decisão, contudo, se o ato foi realizado mediante algum vício de consentimento como erro, dolo ou coação, poderá, através de ação de revogação de renuncia, anular o ato.

Pode ocorrer casos em que o herdeiro, percebendo que sua herança será destinada a pagamento de seus credores, e mesmo assim ele renuncia o seu quinhão com o objetivo de não pagar dívida, os credores prejudicados ainda terão chance de ver seu crédito pago, pois o art. 1.813 do CC protege os credores que poderão, com autorização judicial, aceitar a herança em nome do renunciante, para obter o crédito devido, desde que esse crédito seja anterior a renuncia da herança.

Essa autorização judicial para que os credores aceitem a herança em nome de quem a abdicou é chamada de habilitação de credores. Tem prazo de 30 dias contados a partir do conhecimento por parte do interessado. Caso venha a sobrar parte do patrimônio após pagas as dividas, o remanescente será entregue aos demais herdeiros porque a renuncia ainda prevalece como decisão tomada pelo renunciante (art. 1.813 § 2º).

O Código Civil previu ainda a possibilidade de o renunciante de herança poder aceitar a herança ou legado de outro, neste caso, as causas aquisitivas são diversas podendo quem abdicou de uma aceitar a outra, podendo o abdicante atuar por representação ou por estirpe. De nada impede um herdeiro legitimo e também legatário em testamento renunciar de uma e aceitar a outra na mesma sucessão. Há evidente o direito de aceitar ou renunciar em ambas as sucessões simultaneamente.

O prazo para renunciar é o mesmo valido para a aceitação, ou seja, o de trinta dias para se manifestar se aceita ou renuncia. Caso o herdeiro nada faça, será considerada aceita a herança e dela não poderá mais abdicar.

Bibliografia
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 17ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009;
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 40ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010;
BUSSO, Sérgio. Aceitação e renúncia da herança e exclusão da sucessão. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3669>. Acesso em: 6 jun. 2011.
Henrique Marinho Rubert

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