quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE NA HERANÇA COM ASCENDENTES



Assim como o nascimento com vida, a morte também gera efeitos jurídicos. Em que pese ela cause a extinção da personalidade jurídica e a dissolução da sociedade conjugal, o patrimônio e as obrigações do finado, via de regra, continuam hígidas, cabendo aos sucessores ocuparem a sua situação jurídica perante eles.

Ainda que as relações concernentes ao direito de família e o direito sucessório estejam intimamente ligadas, os direitos patrimoniais do casamento repercutem de forma particular na ordem de vocação hereditária. Assim, objetivando regulamentar a transferência do espólio do de cujus, o Código Civil disciplina, de forma minuciosa e cogente, as pessoas aptas a herdar e como será feita a partilha.
Falecida a pessoa, ab intestato, a sucessão dar-se-á na forma indicada nos artigos 1.829 usque 1.856 do Código Civil, que, entre outros temas, elenca a ordem de vocação hereditária.
O Código Civil de 2.002, trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
O artigo 1.829, caput e incisos I e II, do Código Civil são categóricos: na falta de descendentes, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
Observa-se que, em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge ao regime de bens adotado no casamento, ao contrário do que fora disposto no inciso I do art. 1.829 do Código Civil, em que o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes, salvo se casado no regime de comunhão universal, no de separação obrigatória, ou no de comunhão parcial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, não se pode olvidar a qualidade de herdeiro necessário do cônjuge sobrevivente, que, por si só, lhe garante o direito à concorrer na legítima com o ascendente do finado.
Destarte, nos termos do brocardo segundo o qual não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe, o cônjuge supérstite concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime de bens adotado no casamento com o de cujus.
Imperioso, ainda, destacar que, com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente também terá direito à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
Observa-se que, enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono.
Não há que se confundir, portanto, o direito de sucessão do cônjuge, em concorrência com os descendentes ou ascendentes, com a meação relacionada ao direito patrimonial do casamento.
Destaca-se, por oportuno, que o artigo 1.685 do Código Civil, inserido no capítulo referente ao regime de participação final nos aquestos, é categórico em definir essa distinção, in verbis: “Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código”.
Além disso, a pretensão da recorrente de que o pacto antenupcial teria excluído o viúvo da sucessão dos bens próprios da falecida não prospera, porquanto o artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.
A professora Maria Helena Diniz, ao apreciar esse dispositivo em sua obra, assim leciona:
“O pacto antenupcial deve contar tão-somente estipulações atinentes às relações econômicas dos cônjuges. Considerar-se-ão nulas as cláusulas nele contidas que contravenham disposições legal absoluta, prejudiciais aos direitos conjugais, paternos, maternos etc. (CC, art. 1655). Igualmente não se admitem cláusulas que ofendam os bons costumes e a ordem pública. Exemplificativamente, nulas serão as cláusulas, e não o pacto, que (…); (c) alterem a ordem de vocação hereditária; (…)”. (DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro; vol. 05; 22ª ed.; Ed. Saraiva: 2007; p.153)
In casu, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao apreciar a causa, assim se manifestou:
“De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge sobrevivente da sucessão, nem mesmo por escritura pública de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante⁄ascendente, porquanto tão somente através da deserdação se poderia excluir o o cônjuge da legítima, o que não é a hipótese dos autos.
Na meação, os bens já pertencem ao cônjuge sobrevivo, enquanto que na sucessão os bens pertencem ao de cujus, sendo-lhes atribuídos a título de herança.” (fl. 155)
Verifica-se, então, que não há máculas no entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, Relator.
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA – ESPÓLIO, representado por sua inventariante EUNICE PINHEIRO PORTO – INVENTARIANTE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ⁄PE.
Procedimento especial de jurisdição contenciosa (fls. 41⁄47): abertura de inventário do patrimônio hereditário de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, requerido por sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, inventariante, sendo que o óbito ocorreu em 24⁄01⁄2004. Declara que a de cujus era casada com o Sr. JOSÉ ALDO DE SANTANA, recorrido, sob o regime de Participação Final de Aquestos. Informa que no pacto antenupcial firmado entre eles constava expressamente a exclusão de qualquer partilha do patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento.
Decisão interlocutória (fls. 26⁄28): o i. Juiz, diante do pedido da inventariante de adjudicar a totalidade do monte integrante do espólio, decidiu partilhá-lo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o viúvo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente.
Acórdão (fls. 154⁄174): inconformado, o recorrente interpôs agravo de instrumento, ao qual o TJ⁄PE negou provimento por maioria, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO DAS SUCESSÕES – MEAÇÃO – REGIME PATRIMONIAL – CÔNJUGE SUPÉRSTITE – DIREITO À HERANÇA INDEPENDENTE DO REGIME MATRIMONIAL.
1- De acordo com o Código Civil, em seu art. 1837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge sobrevivente da sucessão, nem mesmo por escritura pública de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante⁄ascendente, porquanto tão somente através da deserdação se poderia excluir o cônjuge da legítima, o que não é a hipótese dos autos.
Por maioria, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto.
Embargos de declaração (fls. 229⁄231): interposto pelo recorrente, foi rejeitado.
Recurso especial (fls. 240⁄253): interposto com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, I, II e III, 1.725 e 1.837 do CC.
Juízo de admissibilidade (fls. 273⁄274): após a apresentação das contrarrazões (e- fls. 259⁄266) o recurso especial foi admitido na origem.
Parecer do MPF (fls. 279⁄282): opinou pelo improvimento do recurso especial.
O i. Min. Relator Massami Uyeda proferiu voto, no que foi acompanhado pelo i. Min. Sidnei Beneti, negando provimento ao recurso especial.
Pedi vista dos autos, para melhor examinar a controvérsia.
Revisados os autos, decido.
Irrepreensível, na hipótese, o entendimento adotado pelo i. Min. Relator, que proferiu voto negando provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que “em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge ao regime de bens adotado no casamento”, ressaltando, ademais, a regra disposta no art. 1.655 do CC.
Com efeito, a acolhida da pretensão da recorrente, qual seja, a não concorrência entre o cônjuge supérstite – casado com o de cujus sob o regime de participação final de aquestos – e o ascendente, no que diz respeito aos bens próprios da falecida, importaria na negação da vigência das regras do direito sucessório.
É verdade que no âmbito do direito de família a questão é diversa. Havendo a dissolução da sociedade conjugal em razão do falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a sua meação, para qual o regime de bens adotado no casamento assume relevância. Contudo, tratando-se a hipótese dos autos de direito sucessório, mais especificadamente acerca da concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente, o regime de bens adotado é irrelevante.
Isso porque, ao contrário do disposto no inciso I do art. 1.829 do CC, que regula a concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes, o inciso II do mesmo dispositivo de lei não condicionou a concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente ao regime de bens adotado no casamento, razão pela qual “caso o morto não deixe descendentes, herdam concorrentemente, em igualdade de condições (CC 1836), seus ascendentes e o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento, desde que preenchidos por ele os requisitos do CC 1830” (Nery Junior, Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2009, p.1.284).
Por fim, a constatação do i. Relator de que o “art. 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei” só vem a reforçar a tese de descabimento do pleito recursal.
Forte nessas razões, ACOMPANHO na íntegra o voto do i. Min. Relator.


fonte:http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=1415

Um comentário: