Por ser um direito personalíssimo por natureza, o dano moral é intransmissível. Entrentanto, o direito de se exigir a reparação do dano moral é de caráter patrimonial, podendo ser transmitido em caso de morte do titular do direito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o direito dos herdeiros de uma vítima da ditadura à indenização por dano moral por causa da perseguição política sofrida.
A ação foi ajuizada pelo espólio de Jacques Emile Frederic Breyton, representado por um dos filhos. Em primeira instância, o juiz condenou a União e a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar em R$ 200 mil a família. Inconformadas, as entidades recorreram ao TRF-3, alegando, entre outras coisas, que o espólio não poderia pleitear indenização por dano moral, pois o direito a esse tipo de ressarcimento seria de natureza personalíssima, não cabendo sucessão pelos herdeiros.